Ramos do Direito
DIREITO PÚBLICO – regulação dos interesses da sociedade como um todo:
quando Estado atua na defesa do interesse público, ele goza de algumas
prerrogativas
Desigualdade das relações jurídicas entre as partes (prevalência dos interesses públicos sobre os privados) (verticalidade, superioridade do Estado
em relação ao particular)
Ex: Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Tributário;
Direito Penal
DIREITO
PRIVADO – regulação dos
interesses particulares
Igualdade jurídica entre as partes (horizontalidade, mesmo
quando o Estado configura uma das partes, pois ele não está tutelando
interesses coletivos); princípios
basilares: autonomia da vontade e liberdade negocial.
Ex:Direito Comercial; Direito Civil
OBS.: à Não há ramo
do direito em que todas as relações jurídicas sejam integralmente regidas pelo
Direito Privado (ex.: se houver repercussão nos interesses coletivos
- Nos ramos do
direito público, várias relações sujeitam-se a aplicação subsidiaria do direito
privado
- NÃO É POSSIVEL:
alguma atuação do Estado ser regida exclusivamente pelo Direito Privado
- Direito
Administrativo- regida pelo direito público e privado (ex.: relação de natureza
trabalhista da administração pública com o agente público é regida
predominantemente pelo Direito Privado)
OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO – rege a organização e o
exercício de atividades de Estado voltado a satisfação do interesses públicos.
Abrange todas as relações internas à administração pública: entre órgãos e
entidades administrativas, entre administração e seus agentes (estatutários ou
celetistas), entre administração e administrado assim como atividades de
administração pública mesmo que exercida por particular sob regime de Direito
público.
Obs.: Delegatária de
Serviços Públicos
Outros poderes também
praticam atos administrativos, sendo abrangidas pelo Direito administrativo
• Poder Judiciário: órgãos
administrativos = mesas
• Poder Legislativo: órgãos administrativos
= secretarias
- Poder Executivo –
• função administrativa
- execução das políticas e diretrizes elaboradas pelo
• função política de governo
- não constitui objeto do direito administrativo
- elaboração de política públicas e diretrizes da atuação da
administração pública.
è Codificação do Direito Administrativo
Não está codificado num único documento,
é extraído da Constituição, leis (ordinárias e complementares), decretos-leis, medidas
provisórias, regulamentos e decretos do poder executivo
è
Fontes do Direito
Administrativo (formação norteada em 4 fontes:)
1. LEIS – fonte 1ª (primaria)
- constituição
- atos normativos primários (leis complementares, ordinárias, delegadas,
medidas provisórias)
- atos normativos infralegais
2. JURISPRUDÊNCIA – fonte 2ª, sem
efeito vinculante
EXC.:
STF - (1)Decisões de
controle abstrato de constitucionalidade -
efeito vinculante;(2) Súmulas Vinculantes – efeito vinculante,
eficácia erga omnes, fonte 1ª
3. DOUTRINA-
fonte 2ª
4. COSTUMES SOCIAIS
– fonte indireta
EXC.:
Costumes Administrativos (Praxe administrativa), no caso de lacuna normativa – fonte 2ª
Obs.: Súmulas: verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada
por um Tribunal a respeito de um tema específico, a
partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de
tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a
uniformidade entre as decisões; Súmulas vinculantes: criada em 2004 (EC 45), é a jurisprudência que, quando votada e
aprovada pelo Supremo
Tribunal Federal, por pelo menos 2/3 do plenário,
se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e
juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir.
Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo
efeito erga omnes. Não
vincula o Poder Legislativo, sob pena de criar uma indesejável petrificação
legislativa, nem o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento esposado em
súmula vinculante, através de votação que obedeça o mesmo quórum necessário à
sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros).
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
–regime adotado pelo estado para controle dos ato administrativos ilegais
ou ilegítimos
SISTEMA
INGLÊS ou de controle judicial ou de
controle jurisdicional único ou de jurisdição
única
- Unicidade de Jurisdição
- Todos os atos
administrativos podem ser submetidos ao controle de legalidade do Poder
Judiciário
- qualquer litígio, a
qualquer hora, mesmo que já tenha sido iniciado no âmbito administrativo, pode
ser levado à apreciação do Poder Judiciário
= Brasil
SISTEMA FRANCÊS ou do contencioso
administrativo
- Dualidade de Jurisdição
- Jurisdição (1)
Administrativa: tribunais de natureza administrativa; (2) Comum: poder judiciário
SISTEMAS ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
- Sistema Inglês
- Principio da Inafastabilidade de
Jurisdição ou Unicidade de Jurisdição é cláusula pétrea da CF
- Existem órgãos de índole administrativa que
decidem litígios administrativos, mas suas decisões não fazem coisa julgada, ficando sujeita a revisão do judiciário,
sempre mediante provocação
- O administrado tem
a opção de resolver seu conflito com a administração pública instaurando processo
administrativo perante ela, podendo abandona-lo a qualquer momento e
recorrer ao poder Judiciario (ação judicial) durante, antes ou depois de
esgotada a via administrativo
EXC.: Exigência de exaurimento da via
administrativa (em 3 casos)
(1) Âmbito esportivo (só depois de esgotadas as instâncias da Justiça
Desportiva, que apesar de ser chamada justiça constitui um órgão
administrativo)
(2) Ato administrativo ou omissão da administração que contrariem Súmula
Vinculante
(3) Entrar com Habeas data (precisa
apresentar prova de indeferimento do pedido de informação ou omissão)
EXC.: Existem atos
não administrativos que não se sujeitam à apreciação judicial
- Atos políticos, NÃO há revisão judicial
do mérito
ex.: sanções e vetos de projeto de lei; estabelecimento de políticas
públicas; impeachment do presidente (compete ao Senado)
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
- Regime de Direito
público aplicável aos órgãos e entidades que compõem a administração pública e
seus agentes, conferindo poderes (prerrogativas)
e restrições (limitações) especiais
Pilares: - Supremacia do Interesse
Público
- Indisponibilidade do Interesse Público
PRERROGATIVAS à Princípio da Supremacia do Interesse Público
- Verticalidade do relacionamento da administração- particular, justifica-se
tão somente para que o Estado logre atingir os fins que lhe são impostos pelo
mesmo ordenamento jurídico
Ex.: exercício do poder de polícia; clausulas exorbitantes; intervenção
na propriedade privada; presunção de legitimidade do ato administrativo; autoexecutoriedade
dos atos administrativos
- Não é absoluto: balanceado pelas limitações (observação dos direitos e
garantias fundamentais
Obs.: Administração
pública atua subordinada a lei como simples gestora (o que determina sua
finalidade é a constituição e as leis)
LIMITAÇÕES à Princípio da Indisponibilidade do Interesse
Público
- Administração não
pode dispor do que é público pois não é proprietária da coisa pública nem é titular
do interesse público, mas sim o povo.
Ex.: legalidade (só
pode atuar quando houver lei que autorize atuação); deve poder ser controlada
pelo povo; concurso público; licitação; exigência de motivação dos atos
administrativos; restrição à alienação de bens públicos.
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