23 de mai. de 2013

Fundamentos do Direito Administrativo


Ramos do Direito
DIREITO PÚBLICOregulação dos interesses da sociedade como um todo: quando Estado atua na defesa do interesse público, ele goza de algumas prerrogativas
Desigualdade das relações jurídicas entre as partes (prevalência dos interesses públicos sobre os privados) (verticalidade, superioridade do Estado em relação ao particular)
Ex: Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Tributário; Direito Penal
 DIREITO PRIVADO – regulação dos interesses particulares
Igualdade jurídica entre as partes (horizontalidade, mesmo quando o Estado configura uma das partes, pois ele não está tutelando interesses coletivos); princípios basilares: autonomia da vontade e liberdade negocial.
Ex:Direito Comercial; Direito Civil
OBS.: à Não há ramo do direito em que todas as relações jurídicas sejam integralmente regidas pelo Direito Privado (ex.: se houver repercussão nos interesses coletivos
- Nos ramos do direito público, várias relações sujeitam-se a aplicação subsidiaria do direito privado
- NÃO É POSSIVEL: alguma atuação do Estado ser regida exclusivamente pelo Direito Privado
- Direito Administrativo- regida pelo direito público e privado (ex.: relação de natureza trabalhista da administração pública com o agente público é regida predominantemente pelo Direito Privado)


OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVO – rege a organização e o exercício de atividades de Estado voltado a satisfação do interesses públicos. Abrange todas as relações internas à administração pública: entre órgãos e entidades administrativas, entre administração e seus agentes (estatutários ou celetistas), entre administração e administrado assim como atividades de administração pública mesmo que exercida por particular sob regime de Direito público.
Obs.: Delegatária de Serviços Públicos
Outros poderes também praticam atos administrativos, sendo abrangidas pelo Direito administrativo  
Poder Judiciário: órgãos administrativos = mesas
Poder Legislativo: órgãos administrativos = secretarias
- Poder Executivo –
função administrativa
- execução das políticas e diretrizes elaboradas pelo
função política de governo
- não constitui objeto do direito administrativo
- elaboração de política públicas e diretrizes da atuação da administração pública.

è  Codificação do Direito Administrativo
Não está codificado num único documento, é extraído da Constituição, leis (ordinárias e complementares), decretos-leis, medidas provisórias, regulamentos e decretos do poder executivo

è  Fontes do Direito Administrativo (formação norteada em 4 fontes:)
1. LEIS fonte 1ª (primaria)
- constituição
- atos normativos primários (leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias)
- atos normativos infralegais
2. JURISPRUDÊNCIA fonte 2ª, sem efeito vinculante
EXC.: STF  - (1)Decisões de controle abstrato de constitucionalidade - efeito vinculante;(2) Súmulas Vinculantes – efeito vinculante, eficácia erga omnes, fonte 1ª
3. DOUTRINA- fonte 2ª
4. COSTUMES SOCIAIS – fonte indireta
EXC.: Costumes Administrativos (Praxe administrativa), no caso de lacuna normativa – fonte 2ª

Obs.: Súmulas: verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões; Súmulas vinculantes: criada em 2004  (EC 45), é a jurisprudência que, quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, por pelo menos 2/3 do plenário, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem como a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes. Não vincula o Poder Legislativo, sob pena de criar uma indesejável petrificação legislativa, nem o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento esposado em súmula vinculante, através de votação que obedeça o mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros).

SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
regime adotado pelo estado para controle dos ato administrativos ilegais ou ilegítimos

     SISTEMA INGLÊS ou de controle judicial ou de controle jurisdicional único ou de jurisdição única
- Unicidade de Jurisdição
- Todos os atos administrativos podem ser submetidos ao controle de legalidade do Poder Judiciário
- qualquer litígio, a qualquer hora, mesmo que já tenha sido iniciado no âmbito administrativo, pode ser levado à apreciação do Poder Judiciário
= Brasil
SISTEMA FRANCÊS ou do contencioso administrativo
- Dualidade de Jurisdição
- Jurisdição  (1) Administrativa: tribunais de natureza administrativa; (2) Comum: poder judiciário

SISTEMAS ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
- Sistema Inglês
- Principio da Inafastabilidade de Jurisdição ou Unicidade de Jurisdição é cláusula pétrea da CF
- Existem órgãos de índole administrativa que decidem litígios administrativos, mas suas decisões não fazem coisa julgada, ficando sujeita a revisão do judiciário, sempre mediante provocação
- O administrado tem a opção de resolver seu conflito com a administração pública instaurando processo administrativo perante ela, podendo abandona-lo a qualquer momento e recorrer ao poder Judiciario (ação judicial) durante, antes ou depois de esgotada a via administrativo
EXC.: Exigência de exaurimento da via administrativa (em 3 casos)
(1)  Âmbito esportivo (só depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, que apesar de ser chamada justiça constitui um órgão administrativo)
(2)  Ato administrativo ou omissão da administração que contrariem Súmula Vinculante
(3)  Entrar com Habeas data (precisa apresentar prova de indeferimento do pedido de informação ou omissão)
EXC.: Existem atos não administrativos que não se sujeitam à apreciação judicial
            - Atos políticos, NÃO há revisão judicial do mérito
ex.: sanções e vetos de projeto de lei; estabelecimento de políticas públicas; impeachment do presidente (compete ao Senado)

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
- Regime de Direito público aplicável aos órgãos e entidades que compõem a administração pública e seus agentes, conferindo poderes (prerrogativas) e restrições (limitações) especiais
           
Pilares: - Supremacia do Interesse Público
                         - Indisponibilidade do Interesse Público

PRERROGATIVAS à Princípio da Supremacia do Interesse Público
- Verticalidade do relacionamento da administração- particular, justifica-se tão somente para que o Estado logre atingir os fins que lhe são impostos pelo mesmo ordenamento jurídico
Ex.: exercício do poder de polícia; clausulas exorbitantes; intervenção na propriedade privada; presunção de legitimidade do ato administrativo; autoexecutoriedade dos atos administrativos
- Não é absoluto: balanceado pelas limitações (observação dos direitos e garantias fundamentais
Obs.: Administração pública atua subordinada a lei como simples gestora (o que determina sua finalidade é a constituição e as leis)
LIMITAÇÕES à Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
- Administração não pode dispor do que é público pois não é proprietária da coisa pública nem é titular do interesse público, mas sim o povo.
Ex.: legalidade (só pode atuar quando houver lei que autorize atuação); deve poder ser controlada pelo povo; concurso público; licitação; exigência de motivação dos atos administrativos; restrição à alienação de bens públicos.





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